Citation(s) from the GunPolicy.org literature library
Cabo Verde. 2013 ‘Article 64: Firearm Exports.’ Cabo Verde Law 31/VIII/2013; Chapter 6 (Article 64). Praia: Cabo Verde. 22 May
Relevant contents
Artigo 64.º Exportação temporária de armas
1. É permitida a exportação temporária de armas, munições, suas peças e componentes, nos termos e condições estabelecidas na presente lei e seus regulamentos.
2. Podem exportar armas de fogo e munições, não proibidas nos termos da lei:
a) O Estado através do Director Nacional da Polícia Nacional;
b) Os particulares, titulares de licenças para a prática venatória ou piscatória e outras de carácter desportivo destinados à respectivas actividades mediante prévia autorização do Director Nacional da Polícia Nacional.
3. A autorização para exportação temporária de armas depende de requerimento a apresentar com antecedência mínima de 30 dias, do qual consta as seguintes informações:
a) Finalidade da exportação;
b) Tipo e marcação da arma a exportar;
4. O pedido para solicitar o certifi cado de exportação temporária deve ser dirigido ao Director Nacional da Polícia Nacional, o qual obtém parecer prévio da COMNAC ou outra entidade a quem seja legalmente atribuída essa competência, para efeito de tomada de decisão.
5. Os documentos referidos nos números anteriores são registados no SIGIAMP.
6. As mercadorias apreendidas nos serviços aduaneiros, por violação do disposto no número anterior, revertem a favor do Estado e são depositadas em instalações apropriadas da Direcção Nacional da Polícia Nacional para serem afectas às Forças Armadas ou às forças e serviços públicos de defesa e segurança, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi nanças, defesa nacional e da administração interna.
++++
[Translation by GunPolicy.org]
Article 64: Temporary export of weapons
1. The temporary export of weapons, ammunition, their parts, and their components is allowed, under the terms and conditions established in this law and its regulations.
2. The following entities may export any firearms and ammunition not prohibited under the law:
a) The State through the National Director of the National Police
b) Individuals, holders of licenses for the fishing or fishing practice and others of sporting character intended for the respective activities with prior authorization from the National Director of the National Police.
3. Authorization for the temporary export of weapons depends on application to be submitted in advance minimum of 30 days, which includes the following information:
a) Purpose of export;
b) Type and marking of the weapon to be exported;
4. The request to request the export certificate temporary must be addressed to the the National Director of the National Police, which obtains prior opinion of COMNAC or another entity to whom this competence is legally conferred, for the purpose of decision making.
5. The documents referred to in the previous numbers are registered with SIGIAMP.
6. Goods seized in customs services, for violation of the provisions of the previous number, revert to favour of the State and are deposited in appropriate facilities of the National Directorate of the National Police to be assigned to the Armed Forces or forces and services defence and security public, by joint dispatch of the members of the Government responsible for the areas of finance, national defence and internal administration.
[COMNAC = Nacional de Controlo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre
[SIGIAMP = Gestão da Informação de Armas, Munições e Proprietários]
Last accessed at:
http://pj.gov.cv/wp-content/uploads/2018/05/B.O.-nº-27-I-Série-de-22-de-Maio-de-2013-Lei-nº-31-
VIII-2013-Lei-de-Armas-e-Munições.pdf