Citation(s) from the GunPolicy.org literature library
Angola. 1995 ‘Articles 22-25: Importation of Arms.’ Legislative Decree No. 3.560 (Diploma Legislativo Nº 3.560); Section 3 (Articles 22-25). Luanda: Angola. 10 July
Relevant contents
Articulo 22º
A importação de armas de fogo para em matadouros, e de cartuchos apropriados devera ser requerido pelas identidades directamente interessadas, ao governador-geral nas entidades indispensáveis.
Articulo 23º
A importação de armas de valor estimativo pode ser requerida ao abrigo do artigo 12º quando se trata de armas de fogo em condições de poderem funcionar, ou de armas brancas nas condições do artigo 7º (parte final).
Articulo 24º
A importação de armas de ornamentação não necessita de autorização do governador-geral, desde que lhe seja dada esta classificação pelo perito do comando geral da policia de segurança publica.
Articulo 25º
Dentro do prazo de cento e oitenta dias a contada data da entrada do material nos depósitos da policia de segurança publica, poderá o importador poder fazer correr o despacho do material que foi pedida a importação. Nas aqueles depósitos e na presença do respectivo encarregado, do verificador e do importador ou do seu representante legal, proceder-se-á a abertura dos volumes submetidos a despachos completando-se seguidamente, as guias de remessa com as indicações necessárias para a perfeita identificação do material tais como: fabricantes, números, calibres e outras
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[Translation by GunPolicy.org]
Article 22
The importation of firearms to slaughterhouses, and of appropriate cartridges, must be requested by the directly interested identities, to the governor-general in the indispensable entities.
Article 23
The importation of weapons of estimated value can be requested under the terms of article 12 in the case of firearms in conditions to be able to work, or of bladed weapons in the conditions of article 7 (final part)
Article 24
The importation of ornamental weapons does not require authorization from the governor-general, provided that this classification is given by the expert of the general command of the public security police.
Article 25
Within a period of one hundred and eighty days from the date of entry of the material in the deposits of the public security police, the importer may be able to arrange for the dispatch of the material requested to be imported. In those warehouses and in the presence of the respective person in charge, the verifier and the importer or their legal representative, the volumes submitted for dispatch will be opened, completing the delivery notes with the necessary indications for perfect identification. of the material such as: manufacturers, numbers, calibres and others.
[Editor's Note: This Governmental Decree modifies other national legislation. For an overview of which laws are affected, please see: https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Mercenaries/WG/Law/Angola1.pdf]
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