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Brazil. 2000 ‘Restricted Firearms and Ammunition (Armas de Fogo e Munições Restrito).’ Decree No. 3.665, of Novembre 20, 2000 (Decreto Nº 3.665, de 20 de Novembro de 2000); Chapter III (Articles 15, 16). Brasilia: Presidency of the Republic of Brazil. 20 November
Relevant contents
Armas de Fogo e Munições Restrito
Artigo 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
I. de uso restrito; e
II. de uso permitido.
Artigo 16. São de uso restrito1:
I. armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II. armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III. armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV. armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V. armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI. armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII. armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII. armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX. armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X. arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI. armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII. dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII. munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV. munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV. espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI. equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII. dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII. dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX. blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX. equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
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[Translation by GunPolicy.org]
Restricted Firearms and Ammunition
Article 15. Firearms, ammunition accessories and equipment are classified as the following:
I. restricted use; and
II. permitted use.
Article 16. [The following firearms] are restricted1:
I. weapons, ammunition, equipment, and accessories that have some of the characteristics of the armaments used by the national armed forces with respect to their tactical, strategic, and technical use;
II. weapons, ammunition, accessories, and equipment that are not identical or similar to the armaments used by the national armed forces but have characteristics that make them suitable only for military or law-enforcement use;
III. short firearms, the common ammunition for which has, on exiting the barrel, an energy higher than three hundred foot-pounds or four hundred and seven Joules—ammunition such as .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt and .45 Auto;
IV. firearms and long guns with rifled barrels, the common ammunition for which has, on exiting the barrel, an energy higher than one thousand foot-pounds or one thousand three hundred and fifty-five Joules—ammunition such as the .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7.62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester and .44 Magnum;
V. automatic firearms of any calibre;
VI. smooth bore firearms with a gauge of twelve or larger and with a barrel length shorter than twenty-four inches or six hundred and ten millimetres;
VII. smooth bore firearms with a gauge larger than twelve, and their ammunition;
VIII. air guns operated by compressed gas or spring action, with a calibre higher than six millimetres, which shoot projectiles of any kind;
IX. disguised firearms, which are characterised as devices that look like harmless objects but hide a weapon, such as a pistol-cane, revolver-pen, and the like…
XII. devices that are accessories of weapons and are designed to impede locating the gun, such as silencers, flash suppressors, and others, which serve to muffle the explosion or the flash of the shot, as well as devices that modify the conditions of use, such as nozzles, grenade launchers, and others;
XIII. ammunition or pyrotechnic devices or similar devices that can cause fires or explosions;
XIV. ammunition with projectiles that contain aggressive chemical elements whose effects on the person hit greatly increase the damage, such as explosive or poisonous projectiles…
XVI. night vision equipment, such as goggles, periscopes, telescopes, etc.;
XVII. optical aiming devices with magnification equal to or greater than six times or a lens diameter that is equal to or greater than thirty-six millimetres;
XVIII. aiming devices that use light or other means to mark the target;
XIX. ballistic armour for restricted ammunition;
XX. ballistic equipment for protection against restricted portable firearms, such as vests, shields, helmets, etc…
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3665.htm